Ratificação de títulos de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira

 A Lei Federal nº 13.178 de 2015 prevê que os proprietários de imóveis rurais situados em faixa de fronteira, entendida como a área que se estende até 150 quilômetros da fronteira terrestre brasileira, cujos domínios sejam provenientes de titulações feitas pelos Estados em terras de domínio da União e/ou títulos de competência dos Estados havidos sem a anuência do Conselho de Segurança Nacional, deverão realizar o pedido de ratificação do título do imóvel até 22 de outubro de 2025.
No caso de imóveis com mais de 15 módulos fiscais, se o proprietário não realizar o pedido de ratificação junto ao cartório de registro de imóveis competente até a referida data, ou esta seja considerada inviável, o órgão federal competente realizará o registro do imóvel em nome da União. O que resultará na perda da propriedade do imóvel pelo seu proprietário.
Em relação aos imóveis com área inferior a 15 módulos fiscais, não houve a previsão de uma data limite na Lei Federal nº 13.178 de 2015 para a sua ratificação e nem a possibilidade de perdimento do bem em face da União. Porém, a aquisição formal da propriedade por seu detentor depende da respectiva ratificação do título no cartório.
Por outro lado, as áreas com mais de 2.500 hectares dependerão de prévia aprovação do Congresso Nacional para que haja a ratificação e a formalização da titularização por seu possuidor. De forma que essas não estão abarcadas pela citada Lei Federal.
Em atenção aos artigos 2º e seguintes da Lei de Ratificação de Registros Imobiliários, cabe ao proprietário do imóvel localizado em faixa de fronteira, cujo domínio seja oriundo de titulações feitas pelo Estado em terras de domínio da União e/ou títulos de competência dos Estados havidos sem a anuência do Conselho de Segurança Nacional, requerer perante o cartório de registro de imóveis competente a ratificação dos registros imobiliários. Para isso deverá possuir a certificação de georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Assim, apresentados os documentos e feita a requisição no cartório, o oficial analisará os documentos e emitirá decisão administrativa, a qual, se favorável, gerará a averbação da ratificação na matrícula do imóvel, com a formalização definitiva da transferência da propriedade do Estado para o particular.
Por fim, sublinha-se a importância da ratificação, visto que só com a sua averbação na matrícula do imóvel o detentor terá a sua propriedade formalizada e concluída. O que lhe trará segurança jurídica e facilitará o acesso a créditos e programas governamentais de incentivos à agricultura.
Ratificação de títulos de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira

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