Compensação de reserva legal entre áreas no mesmo bioma, pelo Código Florestal e a ADC 42 do STF

Introdução:

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 42 (ADC 42) considerou constitucional a compensação de reserva legal entre áreas situadas no mesmo bioma, afastando o antigo entendimento sobre a exigência de que houvesse “identidade ecológica” entre as áreas para compensação.

Termo esse que é abstrato, aberto e de difícil conceituação, o que, em concreto, caso adotado, inviabilizaria a compensação de reserva legal, ante a impossibilidade de se constatar a clara “identidade ecológica” entre áreas distintas, mesmo que situadas no mesmo bioma, já que cada uma apresenta características próprias.

 

Desenvolvimento:

Assim, na prática, com a ADC 42, o produtor rural que possui déficit de reserva legal pode compensar com área situada foro do próprio imóvel rural, desde que inserida no mesmo bioma; tendo que se atentar, tão-somente, para a identidade do bioma das áreas.

Fato esse que se mostra extremamente viável e vantajoso em todos os aspectos, pois torna célere e eficaz a compensação. Permitindo ao produtor que a área anteriormente desmatada continue em produção, sem ter que fragmentá-la, e, ao mesmo tempo, permite que uma área excedente seja destinada à conservação.

 

Conclusão:

Portanto, o STF na ADC 42 reconheceu a constitucionalidade e a validade da compensação de reserva legal entre áreas situadas no mesmo bioma, prevista no Código Florestal, afastando-se o antigo e impreciso entendimento sobre a exigência de que houvesse a “identidade ecológica” entre as áreas, o que, na prática, inviabilizaria a compensação pelo produtor rural, ante a impossibilidade de se constatar com clareza tal identidade.

Compensação de reserva legal entre áreas no mesmo bioma, pelo Código Florestal e a ADC 42 do STF

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